Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado importantes precedentes no âmbito da recuperação judicial e da falência, promovendo maior segurança jurídica ao ambiente empresarial. As decisões têm contribuído para esclarecer aspectos sensíveis da Lei 11.101/2005, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020.
Dentre os temas enfrentados, destacam-se a legitimidade de fundações e cooperativas para requerer recuperação judicial, a classificação de créditos e os efeitos jurídicos do descumprimento do plano aprovado.
- Legitimidade Ativa: Fundações e Cooperativas
A 3ª Turma do STJ decidiu que fundações de direito privado não possuem legitimidade para requerer recuperação judicial, uma vez que não estão contempladas no art. 1º da Lei 11.101/05. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, permitir tal acesso comprometeria a segurança jurídica e desvirtuaria o regime recuperacional.
📄 Processo: REsp 2.036.410
Em sentido diverso, a 4ª Turma reconheceu a legitimidade de cooperativas médicas, com base no art. 6º, §13 da nova redação legal. O STJ reafirmou que essas entidades podem ser beneficiárias da recuperação judicial, entendimento corroborado pelo STF na ADI 7.442.
📄 Processo: REsp 2.183.710
- Atos Cooperativos e Recuperação Judicial
Ainda sobre cooperativas, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial dos cooperados. A decisão baseou-se na interpretação do art. 79 da Lei 5.764/71, em conjunto com o §13 do art. 6º da Lei 11.101/05.
📄 Processo: REsp 2.091.441
- Créditos Condominiais na Falência
A Corte fixou que os créditos condominiais devem ser classificados conforme sua origem temporal: se anteriores ao decreto falimentar, integram a classe concursal (art. 83); se posteriores, são extraconcursais (art. 84, III). A decisão também reafirma a vedação à continuidade da execução individual após a falência.
📄 Processo: REsp 2.189.141
- Equiparação de Créditos de Representantes Comerciais
O STJ equiparou os créditos de representantes comerciais pessoas jurídicas aos trabalhistas, com base no art. 44 da Lei 4.886/65. O colegiado entendeu que a norma não distingue entre pessoa física ou jurídica, devendo o tratamento legal ser isonômico.
📄 Processo: REsp 2.168.185
- Descumprimento do Plano e Pedido de Falência
Em decisão unânime, o Tribunal reconheceu a possibilidade de uso do depósito elisivo para afastar o pedido de falência fundado no inadimplemento do plano de recuperação judicial. Assim, o art. 98, parágrafo único, pode ser aplicado a essa hipótese, garantindo tratamento igualitário ao devedor.
📄 Processo: REsp 2.186.055
- Classificação de Créditos Específicos
Duas decisões recentes merecem destaque:
- Créditos decorrentes da emissão de LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) não são considerados com garantia real, mas quirografários, pois o direito real pertence à instituição emissora, não ao investidor.
📄 Processo: REsp 1.773.522 - Créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), quando atua sob Regime de Administração Especial Temporária, também devem ser classificados como quirografários, não havendo subclasse específica nem subordinação legalmente prevista.
📄 Processo: REsp 1.867.409
- Execução de Crédito Extraconcursal Após o Stay Period
A 2ª Seção do STJ decidiu que, finalizado o período de blindagem (stay period), é possível o prosseguimento da execução individual de crédito extraconcursal, inclusive com atos constritivos, sem violar a competência do juízo recuperacional — desde que não envolvam bens essenciais à atividade empresarial.
📄 Processo: CC 196.846
- IDPJ em Contexto Falimentar
O Tribunal esclareceu que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica. A norma apenas exige a observância dos requisitos materiais e processuais previstos na legislação civil.
📄 Processo: CC 200.775
- Honorários em Incidente de Impugnação de Créditos
A controvérsia sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao crédito foi afetada como tema repetitivo pela 2ª Seção. A Corte avaliará se há obrigação de pagamento de honorários quando a impugnação for acolhida.
📄 Processos: REsp 2.100.114 e REsp 2.090.066
Conclusão
As decisões recentes do STJ refletem o esforço de harmonização e atualização da jurisprudência frente à nova realidade da recuperação de empresas no Brasil. Tais precedentes reforçam a previsibilidade e estabilidade nas relações negociais, contribuindo para um ambiente mais saudável ao investimento e à reestruturação empresarial.
Eduarda Dondé
ADVOGADA|OAB/SC 72.984