No julgamento do Recurso Especial n. 1.875.820/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou entendimento relevante para o Direito Empresarial e, em especial, para o regime de recuperação judicial de empresas.
📌 O caso em análise
A controvérsia consistia em definir qual seria o marco inicial para a contagem do prazo de até 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 54 da Lei 11.101/2005.
A lei prevê a limitação temporal, mas não esclarece se o prazo deve ser contado a partir da data do pedido de recuperação judicial ou da decisão concessiva.
📚 A interpretação consolidada pelo STJ
O Tribunal Superior reafirmou precedentes anteriores (REsp 1.924.164/SP e REsp 947.732/SP), fixando que:
- O prazo de até 1 ano inicia-se com a concessão da recuperação judicial, e não com o protocolo do pedido.
⚖️ Fundamentação adotada
O raciocínio da Corte baseou-se em três pontos centrais:
- Novação condicionada à homologação: A concessão da recuperação é o ato que confere eficácia à novação dos créditos, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005.
- Risco de convolação em falência: Antes da concessão, o plano pode ser rejeitado, hipótese em que não faria sentido iniciar a contagem do prazo.
- Segurança jurídica: Somente com a homologação judicial é possível exigir o cumprimento efetivo das obrigações assumidas no plano.
👩⚖️ Relevância prática
Esse entendimento proporciona maior previsibilidade às empresas em crise. Ao delimitar com clareza o marco inicial, evita-se a interpretação que poderia levar a prazos conflitantes ou inexequíveis.
Processo: REsp 1.875.820/SP
Relator: Min. João Otávio de Noronha
Órgão Julgador: 4ª Turma
Data do julgamento: 05/08/2025
[Diego Otávio Mignoni – OAB/SC 59.668]