O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.984.655/SP, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, enfrentou uma questão central do direito contratual contemporâneo: a natureza jurídica da cláusula “take or pay” em contratos de fornecimento de gás.
A decisão, proferida pela 3ª Turma em 29 de novembro de 2022, consolidou entendimento relevante ao afirmar que tal cláusula possui natureza obrigacional, e não penal.
A cláusula “take or pay”, bastante comum em contratos de fornecimento de gás natural, gases industriais e medicinais, impõe ao comprador a obrigação de pagar por uma quantidade mínima previamente ajustada, independentemente da efetiva retirada ou consumo do produto. Trata-se de mecanismo contratual amplamente utilizado em negociações de longo prazo, especialmente em mercados que demandam elevados investimentos em infraestrutura e produção contínua.
A controvérsia jurídica analisada pelo STJ girava em torno da possibilidade de se enquadrar essa cláusula como penal, o que permitiria, por exemplo, a aplicação das regras de redução previstas no Código Civil. Contudo, o Tribunal afastou essa interpretação, destacando que a “take or pay” não tem finalidade sancionatória, mas sim econômica e organizacional.
Segundo o entendimento firmado, a cláusula integra a própria estrutura do contrato, funcionando como instrumento de alocação de riscos e garantia de previsibilidade financeira. Ao assegurar um fluxo mínimo de receitas ao fornecedor e estabilidade no planejamento produtivo, a cláusula também beneficia o comprador, que garante a disponibilidade do insumo essencial à sua atividade.
Essa distinção é juridicamente relevante, pois enquanto a cláusula penal busca punir o inadimplemento, a cláusula obrigacional define, desde a origem, as bases do negócio jurídico, refletindo a vontade das partes e a lógica econômica da contratação. Ao reconhecer essa natureza, o STJ visa promover maior segurança jurídica e respeitar a autonomia privada, especialmente em contratos empresariais complexos.
A decisão representa um importante precedente para o mercado de gás e para outros setores que utilizam cláusulas semelhantes, como energia, commodities e contratos de fornecimento contínuo. Além de orientar a redação de futuros contratos, o entendimento tende a influenciar a solução de disputas contratuais, afastando interpretações que desvirtuem a real função da cláusula “take or pay”.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-natureza-juridica-da-clausula-take-or-pay-uma-decisao-esclarecedora
Diego Otávio Mignoni
OAB/SC 59.668