Artigos Postado no dia: 2 abril, 2024

AS DIVERGÊNCIAS EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO CIVIL: ESPECIFICIDADES DE CONTRATOS EMPRESARIAIS

Os contratos empresariais são aqueles utilizados para a movimentação de produção, industrialização, comercialização e intermediação de bens e serviços. A finalidade desses contratos é sempre o lucro, o que é próprio da atividade comercial.

 

No Código Civil atual, os contratos empresariais são tratados no título V, porém em âmbito empresarial há diversas leis e princípios espalhados, inclusive a Lei de Liberdade Econômica.

Assim são vários os desafios ligados principalmente à modernização do Código Civil de 2002, apesar de a Reforma no âmbito empresarial não será tão ampla e polêmica quanto no direito de família, ainda sim as mudanças serão de importância inquestionável.

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO CONTEXTO DE CONTRATOS EMPRESARIAIS

 

Além de outras áreas relevantes como direito digital e direito de família, as relações contratuais também serão objeto de renovação.

O código Civil de 2002 foi elaborado pensando-se nas relações entre pessoas naturais, porém, a maior parte das negociações atualmente são formalizadas entre pessoas jurídicas. Assim, restrições como a duração máxima dos contratos de 4 (quatro) anos (art. 598 do atual Código Civil), já não fazem mais sentido em uma época na qual o investimento médio pelas empresas é de no mínimo 5 (cinco) anos.

Por exemplo, o novo Código Civil tratará dos contratos autoexecutáveis ou smart contracts, que têm uma programação com linguagem computacional que os tornam autoexecutáveis, obviamente, este tipo de contrato só ganha efetividade após a fase de negociação entre as partes.

Para cada livro do Código Civil foi nomeada uma comissão de juristas encarregada da revisão e modernização do Código Civil (lei 10.406/02), a qual analisa os relatórios elaborados pelos professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery, sendo que a votação do relatório final deve ocorrer na primeira semana de abril.

No que tange aos direitos da empresa as peculiaridades dos contratos empresariais configuram ponto fundamental no tema de direito empresarial.

Há discussão entre os relatores sobre a qual livro do Novo Código de Processo Civil deve abordar o tema dos contratos, livro de empresas ou livro destinado aos demais contratos, mais específico.

Foi aceita também a ampliação da liberdade contratual nos contratos paritários e simétricos, isto é, naqueles contratos em que tanto as negociações quanto o conteúdo foram alcançados em situação de isonomia e liberdade individual plena.

Essa disposição reafirma a intervenção mínima nesse tipo de contrato.

No art. 422, por exemplo, há uma importante alteração que dispõe que a boa fé objetiva rege o contrato desde as negociações preliminares. No texto anterior havia um entendimento de que a boa fé objetiva só se aplica com o início da fase de execução do contrato.

Há ainda divergência quanto à vedação de contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva. Se deve ser alocado na parte sobre a renúncia à herança em contratos no art. 426 ou na parte destinada à renúncia por pacto antinupcial, destinada à família.

Quanto ao prazo para ação anulatória foi proposto pelos relatores que será contado do registro, ou da ciência anterior, o que ocorrer primeiro.

Há discussão a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e qual teoria se aplicaria para atingir os bens dos titulares pessoa física, que é um grande empecilho ao investimento no mercado.

Haveria a necessidade de harmonizar a lei destinada à livre iniciativa com o capítulo destinado às empresas, porém, esse tema ficou de fora da Reforma.

Será ainda criado um livro destinado ao Direito Digital.

 

LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

No meio jurídico após a promulgação da antiga MP 881/2019, que foi convertida na Lei 13.874/19 (lei da Liberdade Econômica), a qual começou a nos trazer parâmetros específicos de revisão contratual, havia uma imprecisão que causava dúvida no parágrafo único do art. 421.

 

Essa imprecisão está sendo esclarecida pela comissão com a redação atual nos contratos civis empresariais paritários e simétricos. Trata-se de uma alteração de grande importância à medida em que resgata a intervenção do legislador e até mesmo do Poder Judiciário no conteúdo contratual, o que se justifica em alguns casos.

 

Tal atuação mais intensa é importante nos contratos dito não paritários ou não simétricos, isso é, naqueles contratos em que uma das partes contratantes demanda maior proteção, um grau de tutela mais reforçada.

 

Fora dessa hipótese, a nova possível redação do art. 421 “d” traz hipótese em que a revisão precisa ser preservada justamente porque as partes podem e devem sobretudo nos contratos simétricos alocar livremente os riscos, trata-se uma ferramenta de geração de riqueza e de preservação da segurança jurídica, extremamente relevante para o país.

 

A art. 423, por sua vez, traz a definição da expressão contrato de adesão que engloba tanto aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, ou seja, quando você está tratando de contratos regulados em que a autoridade reguladora já determinou algumas cláusulas padrão.

 

Assim, embora alguns temas importantes e conflituosos tenham sido deixados de fora da atualização do podemos esperar mais fluidez com a modernização de nosso Código Civil.


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