Em decisão proferida pela 7ª Unidade do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG, a Justiça reconheceu o abuso do direito de manifestação por parte de um consumidor que publicou acusações infundadas contra uma empresa de administração condominial na plataforma Reclame Aqui. A magistrada responsável, juíza Raquel de Paula Rocha Soares, entendeu que as declarações extrapolaram os limites da liberdade de expressão e violaram a honra objetiva da empresa, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além de determinar a retirada da publicação no prazo de 10 dias.
O cerne da controvérsia reside no conteúdo da reclamação publicada, na qual o consumidor acusou a empresa de práticas como agiotagem, cobrança abusiva de juros, emissão de boletos não registrados em banco, imposição de contratos sigilosos sem aprovação dos condôminos e exercício irregular da advocacia por uma suposta representante jurídica sem inscrição na OAB. Para a empresa autora, as alegações, além de absolutamente inverídicas, impactaram negativamente sua reputação no mercado, sobretudo em razão da ampla visibilidade da referida plataforma entre os consumidores.
Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que, embora o direito à crítica seja assegurado, ele não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável. Conforme destacou, a manifestação do consumidor deixou de ser mera expressão de descontentamento para assumir contornos ofensivos e caluniosos, ferindo a imagem institucional da empresa. Segundo trecho da sentença:
“Além de expor sua insatisfação com o serviço prestado, o promovido imputou à empresa autora prática de agiotagem e exercício ilegal da advocacia por parte de seus representantes, atacando assim, sua honra objetiva e idoneidade na prestação dos serviços. De se notar que o promovido não fez prova da veracidade das alegações imputadas à promovente.”
A decisão também ressaltou a natureza pública e acessível do Reclame Aqui, enfatizando o potencial de dano que publicações graves, porém desprovidas de qualquer comprovação, podem gerar à imagem de empresas perante o mercado. Diante disso, a juíza entendeu configurado o abuso do direito de manifestação, citando inclusive jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual reconheceu como ilegítima a veiculação de críticas difamatórias e sem respaldo probatório em ambientes virtuais.
O consumidor, em sua defesa, alegou estar exercendo seu direito constitucional à liberdade de expressão, invocando ainda dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esse argumento não foi acolhido, diante da constatação de que a crítica foi ultrapassada por afirmações de cunho ofensivo, não amparadas por qualquer elemento de prova.
Assim, com base nos princípios da responsabilidade civil e na proteção à honra objetiva, a sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil, além da exclusão do conteúdo no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Esse caso nos relembra que, embora o consumidor possua o legítimo direito de reclamar e opinar sobre serviços recebidos, esse direito deve ser exercido com responsabilidade, sob pena de responder judicialmente por eventuais excessos. O ambiente digital, por sua capilaridade e poder de propagação, exige cautela e equilíbrio na divulgação de informações, sobretudo quando se trata de imputações graves que podem comprometer a reputação de terceiros.
🔗 Saiba mais: Migalhas- https://www.migalhas.com.br/quentes/433155/consumidor-indenizara-empresa-por-falsas-acusacoes-no-reclame-aqui
Eduarda Dondé
ADVOGADA|OAB/SC 72.984