Artigos Postado no dia: 21 julho, 2025

Decisão garante a sócios acesso a extratos bancários da empresa: transparência como direito societário

No último dia 12 de julho de 2025, uma importante decisão da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia reafirmou o direito de sócios ao acesso à movimentação bancária da empresa. Ao conceder liminar a dois sócios minoritários, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli reconheceu a necessidade de garantir transparência na gestão empresarial e viabilizar o exercício do direito de fiscalização previsto na legislação.

A controvérsia envolvia a negativa dos administradores em fornecer os extratos bancários da empresa, o que motivou o ajuizamento da ação. Na decisão, a magistrada destacou que, embora o contrato social preveja que documentos estejam disponíveis na sede da empresa, os autores comprovaram ter solicitado o acesso por meio extrajudicial, sem sucesso. Assim, o risco de dano à atividade empresarial e à própria função do sócio justificou a concessão da medida.

Fundamentação Jurídica

A liminar tem amparo nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil, os quais asseguram aos sócios o direito de fiscalizar a administração e examinar os documentos sociais a qualquer tempo. Além disso, a decisão preserva os princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa.

Importante ressaltar que o sigilo bancário não pode ser oposto ao sócio em relação à pessoa jurídica, especialmente quando o pedido visa o acompanhamento legítimo da administração.

Boas Práticas para Empresas

Para evitar litígios como este, é recomendável que o contrato social estabeleça:

  • A forma e frequência de apresentação das informações financeiras;
  • Mecanismos internos de auditoria ou compliance;
  • Regras claras sobre acesso a dados bancários por sócios não administradores;
  • Possibilidade de uso de termos de confidencialidade.

Conclusão

A decisão reforça que o direito à informação é essencial à estabilidade societária e à governança empresarial. O acesso a extratos bancários não deve ser interpretado como quebra de sigilo, mas como instrumento legítimo de controle interno e prevenção de conflitos.


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