Artigos Postado no dia: 15 abril, 2025

STJ considera válida exclusão extrajudicial de sócio, baseada em estatuto sem registro na junta comercial.

Com base em um estatuto assinado por todos os membros de uma sociedade empresarial, mesmo sem registro na junta comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a exclusão de um sócio por falta grave.

O caso teve origem quando um grupo constituiu uma sociedade e registrou o contrato social. Posteriormente, firmaram um estatuto que permitia a exclusão extrajudicial de sócios, o que ocorreu com um deles. Ao buscar a anulação da exclusão judicialmente, o sócio alegou que essa possibilidade não constava no contrato social. Contudo, tanto a primeira quanto a segunda instância julgaram seu pedido improcedente.

No STJ, o sócio recorrente argumentou que sua exclusão seria nula por se fundamentar em um documento não registrado e incapaz de substituir o contrato social.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora tenha reconhecido que o artigo 1.085 do Código Civil (CC) exige que a exclusão extrajudicial de sócio esteja prevista no contrato social, considerou que, no caso em questão, o estatuto deveria ser aceito como um aditamento ao contrato. Essa interpretação afasta a alegação de nulidade por ausência de formalidade legal.

Estatuto possui formalidade de um contrato social

O ministro destacou que, logo após a fundação da empresa, todos os sócios assinaram um documento denominado estatuto. Este documento, cumprindo todas as exigências legais, tinha o potencial de complementar ou até mesmo modificar o contrato social e poderia ter sido registrado. Conforme o relator, os sócios estavam cientes das condições de exclusão e puderam avaliar os riscos associados a essa regra.

No caso em análise, o relator argumentou que o estatuto não poderia ser considerado um mero acordo entre os sócios. Ele abordava questões típicas de um contrato social, e não apenas interesses particulares dos sócios em relação ao exercício de seus poderes na sociedade.

O ministro concluiu que seria ilógico os sócios firmarem um acordo para contradizer o contrato social recém-assinado, sendo mais razoável acreditar que o objetivo era complementá-lo.

Sócios sofrem imediatamente os efeitos das alterações contratuais.

O relator explicou que as mudanças no contrato social produzem efeitos imediatos entre os sócios, mesmo que o registro ocorra depois. No entanto, para terceiros, essas alterações só passam a valer a partir do seu arquivamento. “A ausência de registro de uma alteração no contrato social geralmente não impede que ela produza efeitos internamente entre os sócios desde o início”, enfatizou.

Villas Bôas Cueva também observou que a exclusão do sócio foi devidamente registrada, juntamente com a alteração do contrato social e a redução do capital social, protegendo assim os direitos de quaisquer terceiros que viessem a negociar com a empresa.

Fonte: STJ – O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.


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